Artigo 66, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 66
Ao Comandante do Centro de Formação Aperfeiçoamento de Praças - CEFAP cabe:
I
dirigir as atividades do Centro;
II
orientar , coordenar e fiscalizar atividades pedagógicas do CEFAP;
III
propor a efetivação de matrícula, aprovação, reprovação, desligamento e outros atos, a aprovação do Oiretor de Ensino e Instrução;
IV
apresentar, ao fim de cada período letivo ao Diretor de Ensino e Instrução sintético sobre a atuação dos professores, instrutores, monitores e alunos;
V
submeter a aprovação da Diretoria de Ensino e Instrução, os planos de unidades didaticas ;
VI
cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Ensino e Instrução.
VII
elaborar o Regimento Interno do CEFAP, tendo-o ao Diretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral pari aprovação;
VIII
elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do CEFAP, submetendo-as a aprovação do Diretor de Ensino e instrução;
IX
apresentatrabalhos propondo programas, metoddologias e sistemáticas de ensino e aprendizagem, e bem ainda , estudos que estimulem o melhor desempenho da profissão bombeiro-militar; e
X
execer outras atribuições que lhe forem cometidas.