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Artigo 51, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

Ao Diretor de Apoio Logístico cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I

orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Diretoria e de seus órgãos de apoio subordinados, assegurando o cumprimento de seus objetivos;

II

assessorar o Comandante-Geral nos assuntos referentes ao sistema logístico ;

III

decidir sobre questões do sistema logístico que escapem a alçada dos órgãos subordinados ou submetê-los à apreciação do Comandante-Geral ;

IV

propor ao Estado-Maior Geral , normas e instruções técnicas para o aprimoramento do sistema logístico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;

V

executar , com recursos fixados na lei orçamentaria e em programação financeira , os planos estabelecidos pelo Estado-Maior Geral e aprovado pelo Comandante-Geral;

VI

apresentar ao Diretor de Finanças, as necessidades de recursos suplementares e programação financeira , relativas a suprimento , manutenção, obras e serviços ;

VII

manter ligação e correspondência constante com outros órgãos especializados da administração pública , sobretudo naquilo que se relacione com as atividades da Diretoria ;

VIII

submeter ao Comandante-Geral o Regimento Inter, no da Diretoria e de seus órgãos subordinados , para aprovação;

IX

aprovar as Normas Gerais de Ação das Seções da Diretoria e de seus órgãos subordinados ;

X

propor convenios com órgãos da administraçã o pública e privada ;

XI

delegar competência de suas atribuições ; e

XII

executar outras atribuiçõe s que lhe forem conferidas .

XIII

determinar, inexigir, dispensar, adjudicar e homologar procedimentos licitatórios, observada a legislação específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)

XIV

elaborar, assinar e controlar contratos e convênios no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fornecimento, execução de obras e prestação de serviços, promovendo o seu competente registro, observada a legislação pertinente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)

XV

designar os executores de contratos e convênios, bem como fiscalizar o desempenho da atividade e controlar a prestação das garantias e prazos contratuais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)

XVI

aplicar penalidades por inexecução total, parcial ou mora aos fornecedores e prestadores de serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005) § 1º As atribuições de que trata o inciso XIV deste artigo restringem-se aos casos cujos recursos estejam previstos no orçamento da Corporação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005) § 2º Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade orçamentária e a aplicação estiver a cargo de outra unidade, os referidos instrumentos deverão ser assinados pelos respectivos titulares das unidades orçamentárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)

Art. 51, XII do Decreto do Distrito Federal 16036 /1994