Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 46
Os Batalhões e as Companhias poderão integrar-se, independentemente da subordinação, para o cumprimento de missões, de acordo com as necessidades, os locais e as peculiaridades dos serviços .