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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

Os Batalhões e as Companhias poderão integrar-se, independentemente da subordinação, para o cumprimento de missões, de acordo com as necessidades, os locais e as peculiaridades dos serviços .