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Artigo 37, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

O Centro de Especialização , Formação e Aperfeiçoament o de Praças (CEFAP), subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução (DEI), é um órgão de apoio do sistema de ensino, responsável pelas atividades de especialização, formação e aperfeiçoamento de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e, eventualmente, de militares de Corporações co-irmãs , tendo , ainda , as seguintes competências orgânicas :

I

planejar , coordenar , fiscalizar , controlar e executar as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Praças BM, com observância do plano geral de ensino;

II

acompanhar a aplicação do plano geral de ensino , aferindo-lhe , periodicamente , o rendimento;

III

propor a Diretoria de Ensino e Instrução a nomeação e dispens a de professores e assistentes de professores;

IV

propor a Diretoria de Ensino e Instrução a designação e dispensa de instrutores , auxiliares de ensino e monitores;

V

propor à Diretoria de Ensino e Instrução intercâmbio com Corporaçõs co-irmãs para formação e reciclagem de instrutores e monitores ;

VI

manter registros , por cursos e por alunos , das atividades escolares desenvolvidas ;

VII

propor ao Diretor de Ensino e Instrução a aprovação e expedição de certificados e diplomas ;

VIII

propor a Diretoria de Ensino e Instrução, normas que discipline mas atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas no CEFAP;

IX

encaminhar , mensalmente, à Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para elaboração do processo de pagamento dos professores do CEFAP; e

X

executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Ensino .

Art. 37, VI do Decreto do Distrito Federal 16036 /1994