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Artigo 36, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

O Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior (CAECDEM), órgão do sistema de ensino e instrução , tem por competência habilitar oficiais superiores para o desempenho de funções de comando de unidades operacionais, o exercício de funções de Estado-Maior, direção e chefias correspondentes, nos órgãos de direação, de apoio e de execução, bem como aperfeiçoar Oficiais Intermediários para o desempenho das funções inerentes aos Oficiais Superiores , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :

I

adotar providências para a elaboração das diretrizes e planos de açao do CAECDEM;

II

realizar estudos, com vista s ao estabelecimento dos objetivos permanentes e atuais do CAECDEM e do Corp o de

III

propor a realização de estudos, simpósios , jornadas , congresso s e outras atividades afins, com vistas ao desenvolvimento da capacidade gerencial , a uniformização de condutas e a consolidação de uma doutrina Bombeiro-Militar ;

IV

promover a elaboração e atualização dos documentos básicos de ensino ;

V

acompanhar o desenvolvimento dos estudos e pesquisas realizadas pelo CAECDEM;

VI

indicar pessoal militar e civil para acompanhar o desempenho das atividades dos cursos;

VII

propor a contratação e demissão de professores, conferencistas , pesquisadores , bem como a designação e dispensa de instrutores ;

VIII

promover estudos e pesquisas no âmbito do CAECDEM, que visem o aprofundamento e criação de alternativas para solução de problemas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;

IX

manter registros , por cursos e por alunos , das atividades escolares desenvolvidas ;

X

propor ao Diretor de Ensino de Instrução a aprovação e expedição de certificados ;

XI

encaminhar a Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para elaboração do processo inicial para contratação de professores ;

XII

encaminhar, mensalmente, a Diretoria de Ensino e Instrução, a documentação para elaboração do processo de pagamento de professores; e

XIII

executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Ensino e Instrução .

Art. 36, VII do Decreto do Distrito Federal 16036 /1994