Artigo 31, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 31
A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbid o da assistênci a médica, odontológica, farmacêutica e sanitária do bombeiro-militar e seus dependentes, na conformidad e com a lei, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
I
executar as atividades médicos-ambulatoriais, odontológicas, farmacêuticas, sanitárias e psicológicas;
II
executar inspeções de saúde dos militares da Corporação e de seus dependentes legais, emitindo os respectivos laudos;
II
executar os atos médico-periciais, através da Seção de Perícias Médicas – SPMP, dos militares da Corporação, seus dependentes e pensionistas, emitindo os respectivos laudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
III
assessorar a Diretoria de Saúde, quando soliciada, na elaboração do pedido de aquisição de material para sua área;
IV
emitir laudos e pareceres técnicos em questões de saúde;
V
executar os serviços da Junta de Inspeção de Saúde necessários ao cumprimento da legislação;
V
promover a execução das perícias médicas através das JIS e MP, necessárias a execução da legislação pertinente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
VI
constituir e manter registro médico-sanitário do pessoal do Corpo de Bombeiro s e seus dependentes;
VII
executar a instauração de Inquéritos Sanitários de Origem;
VIII
compor Junta Superior de Saúde, a nível de recurso , atendendo ordem legal ; e
IX
exercer outras competências que lhe forem determinadas.