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Artigo 31, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbid o da assistênci a médica, odontológica, farmacêutica e sanitária do bombeiro-militar e seus dependentes, na conformidad e com a lei, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :

I

executar as atividades médicos-ambulatoriais, odontológicas, farmacêuticas, sanitárias e psicológicas;

II

executar inspeções de saúde dos militares da Corporação e de seus dependentes legais, emitindo os respectivos laudos;

II

executar os atos médico-periciais, através da Seção de Perícias Médicas – SPMP, dos militares da Corporação, seus dependentes e pensionistas, emitindo os respectivos laudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)

III

assessorar a Diretoria de Saúde, quando soliciada, na elaboração do pedido de aquisição de material para sua área;

IV

emitir laudos e pareceres técnicos em questões de saúde;

V

executar os serviços da Junta de Inspeção de Saúde necessários ao cumprimento da legislação;

V

promover a execução das perícias médicas através das JIS e MP, necessárias a execução da legislação pertinente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)

VI

constituir e manter registro médico-sanitário do pessoal do Corpo de Bombeiro s e seus dependentes;

VII

executar a instauração de Inquéritos Sanitários de Origem;

VIII

compor Junta Superior de Saúde, a nível de recurso , atendendo ordem legal ; e

IX

exercer outras competências que lhe forem determinadas.

Art. 31, I do Decreto do Distrito Federal 16036 /1994