Artigo 30, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 30
A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinada a Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos Oficiais e dos Cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e, eventualmente , de Oficiais e de Alunos de outras Corporações, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:
I
planejar, coordenar, fiscalizar , controlar e executar as atividades de formação de Oficiais OOBM/Comb.:
II
cumprir o Plano Geral de Entino - PGE;
III
acompanhar a aplicação do ensino, aferindo periodicamente o rendimento;
IV
propor a Diretoria de Ensino e Instrução a nomeação e dispens a de professores e assistentes de professores;
V
propor a Diretoria de Ensino e Instrução, a designação e dispensa de instrutores, auxiliares de ensino e monitor e monitores;
VI
propor a Diretoria de Ensno Inttrução intercâmbio com Corporações co-irmãs para formação e reciclagem de instrutores e monitores ;
VII
manter registros das atividades escolares desenvolvidas por cursos e por alunos ;
VIII
propor ao Diretor de Ensino e Instrução a aprovação e expedição de certificados e diplomas ;
IX
propor a Diretoria de Ensino e Instrução norm as que disciplinem as atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas na ABM) ;
X
encaminhar a Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para a elaboração do processo inicial para a contratação dos professores;
XI
encaminhar , mensalmente, à Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para a elaboração do processo depagamento dos professores da ASM; e
XII
execer outras competências que lhe forem determinadas.