Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, é uma Força Auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Distrito Federal e destina-se a execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei, nos termos da Constituição Federal.