Artigo 19, Inciso XIX do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 19
A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com a política de pessoal da ativa , tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:
I
desenvolver os planos e baixar as ordens decorrentes das diretrizes da política de pessoal da ativa da Corporação;
II
executar os atos de movimentação de oficiais ;
III
preparar processos de transferência para a reserva remunerada, reforma, agregação, reversão de oficiais e praças;
IV
controlar , planejar e operacionalizar a identificação de todo o pessoal militar e civil da Corporação;
V
regular os procedimentos para inclusão do pessoal na Corporação ;
VI
confeccionar folhas de pagamento de pessoal civil e militar da Corporação;
VII
assessorar o Comandante-Geral na sua área de atuação;
VIII
controlar o pessoal agregado, licenciado , de ferias e à disposição de órgãos estranhos a Corporação;
IX
manter atualizado o cadastro geral do pessoal ativo da Corporação;
X
preparar solução dos processos disciplinares e criminais;
XI
confeccionar edital de concursos públicos;
XII
orientar e fiscalizar o cumprimento de sentenças, punições, enquadramentos e clasificações de comportamento militar
XIII
confeccionar, bienalmente, o Almanaque de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;
XIV
preparar toda a documentação que compõe os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação específica ;
XV
preparar levantamento de pessoal a ser submetido a seleção para cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e outros, propondo as medidas complementares;
XVI
manter rigorosamente atualizados os registros funcionais de todo o pessoal;
XVII
planejar e coordenar a política de assistênci a social e religios a da Corporação;
XVIII
exercer outras atividades que lhe forem determinadas; e
XIX
expedir declarações certidões relativas ao pessoal da ativa.