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Artigo 19, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 16036 de 04 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com a política de pessoal da ativa , tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:

I

desenvolver os planos e baixar as ordens decorrentes das diretrizes da política de pessoal da ativa da Corporação;

II

executar os atos de movimentação de oficiais ;

III

preparar processos de transferência para a reserva remunerada, reforma, agregação, reversão de oficiais e praças;

IV

controlar , planejar e operacionalizar a identificação de todo o pessoal militar e civil da Corporação;

V

regular os procedimentos para inclusão do pessoal na Corporação ;

VI

confeccionar folhas de pagamento de pessoal civil e militar da Corporação;

VII

assessorar o Comandante-Geral na sua área de atuação;

VIII

controlar o pessoal agregado, licenciado , de ferias e à disposição de órgãos estranhos a Corporação;

IX

manter atualizado o cadastro geral do pessoal ativo da Corporação;

X

preparar solução dos processos disciplinares e criminais;

XI

confeccionar edital de concursos públicos;

XII

orientar e fiscalizar o cumprimento de sentenças, punições, enquadramentos e clasificações de comportamento militar

XIII

confeccionar, bienalmente, o Almanaque de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;

XIV

preparar toda a documentação que compõe os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação específica ;

XV

preparar levantamento de pessoal a ser submetido a seleção para cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e outros, propondo as medidas complementares;

XVI

manter rigorosamente atualizados os registros funcionais de todo o pessoal;

XVII

planejar e coordenar a política de assistênci a social e religios a da Corporação;

XVIII

exercer outras atividades que lhe forem determinadas; e

XIX

expedir declarações certidões relativas ao pessoal da ativa.

Art. 19, XVII do Decreto do Distrito Federal 16036 /1994