Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15912 de 15 de Setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É de responsabilidade do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal em articulação com a Secretaria de Educação e outras Secretarias, a implementação das ações necessárias a execução e viabilidade deste Decreto.