Art. 2º
Fica acrescentada ao artigo 7º do Regimento Interno da Fundação Zoobotânica do Distrito Federai, aprovado pelo Decreto "N" número 725, de 2 de abril de 1968, a letra i com a seguinte redação:"Artigo 7º - ..............................................i - Departamento de Terras e ColonizaçãoArtigo 3º - É dada nova redação ao § 3º do artigo 7º de Regimento aprovado pelo Decreto número 725 de 2 de abril de 1968 como segue:" § 3º - As finalidades, atribuídas, competência e estrutura do Serviço Especial de Revenda de Material Agropecuário e do Departamento de Terras e Colonização serão definidas e regulamentadas gelo Conselho Deliberativo".Artigo 4º - Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento de Terras e Colonização, que acompanha este Decreto, de acordo com a resolução do ConselhoDeliberativo na forma do § 3º do art. 7º do Regimento aprovado pelo Decreto "N" nº 725, de 2 de abril de 1968.Artleo 5º - São incluídos no Anexo I a que se refere o Decreto "N" número 725, de 2 de abril de 1968, os Empregos em Comissão, abaixo mencionados, destinados ao Departamento de Terras e colonização:1 (Hum) Chefe de Departamento, símbolo EC-21 (Hum) Assessor Técnico, símbolo EC-31 (Hum) Assistente Administrativo símbolo EC-33 (Três) Chefes de serviço símbolo EC-31 (Hum) Encarregado de Documentação Técnica-símbolo EC-58 (Oito) chefes de Seçao, símbolo EC-36 (Seis) Encarregados de Turma, símbolo EC-10.Parágrafo Único - Os empregos em comissão de Assesor Técnico, Assistente Administrativo, Encarregado de Documentação técnica e encarregados de Turma e Fiscalização, terão exercício respectivamente na Chefia de Departamento, os dois primeiros, no Serviço de Topografia e Projetos, o terceiro, e na Seção de Fiscalização Contratual, os demais.Artigo 6º - O pessoal burocrático, auxiliar e de apoio necessário ao órgão ora criado, poderá serrequisitado, pelo Presidente da Fundação, em todo o complexoadministrativo do Distrito Federal, desde que não haja prejuízo para o serviço.Artigo 7º - As despesas decorrentes da criação de novos empregos em comissão, correrão por conta da dotação própria da Fundação Zoobotânica.Artigo 8º - Este Decreto integra o livro IV, nos termos do Decreto "N" 408, de 18 de maio de 1965,Artigo 9º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Distrito Federal, em 29 de dezembro de 1970.82º da republica e 11º de Brasília.HÉLIO PRATES DA SILVEIRAGovernadorFERNANDO ANTONIO GALVAO CARNEIRO DE ALBUQUERQUESecretário de Agricultura e ProduçãoSubstitutoSECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERALDEPARTAMENTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃOREGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃOTITULO IDA ESTRUTURAArt 1º - O Departamento de Terras e Colonização compreende os seguintes órgãos:I - Serviço de Planejavento, constando dea) Seção de Planejamentob) Seçao de Estudos e Crédito Rural II - Serviço de Arrendamento, constando de:a) Seção de Seleção e Orientação de Candidatosb) Seção de Contratos de Arrendamentos e Autorizaçõesc) Seção de controle da Arrecadaçãod) Seçao de Fiscalização ContratualIII - Serviço de Topografia e Projetos, constando de:a) Seção de Topografiab) Seção de Projetos e DesenhosTITULO IIDA FINALIDADE E COMPETÊNCIAArt. 2º - O Departamento de Terras e Colonização por finalidade e competência:I - Registrar, controlar e manter atualizado o cadastro de todos os imóveis, equipamentos instalações e benfeitorias existentes nos lotes rurais:II - Examinar todos os projetos de construção, instalação e outras benfeitorias, planejadas pelos arrendatários, os quais serão submetidos à aprovação do Departamento de Terras e colonização.III - Apreciar a viabilidade técnica e económica dos planos e projetos apresentados pelos arrendatários e candidatos e arrendamentos, submetendo à aprovação, do Departamento Agropecuário aqueles considerados dignos de aprovação,IV - Colaborar e (ou) promover com os órgãos oficiais específicos no estabelecimento de linhas prioritárias de crédito para financiamento ou exploração agropecuárias tendo em vista ao interesse e propostas do demais órgãos da FZDF.V - Examinar previamente a capacidade executiva e financeira dos interessados na exploração de lotes rurais.VI - Propor convênios com as entidades bancárias, devidamente credenciadas, de conformidade com os itens anteriores, subordinado a homologação ao Conselho Deliberativo da Fundação.VII - Fiscalizar a execução contratual dos arrendatários e adotar as medidas corretivas aconselháveis. VIII - Promover a arrecadação e controlar o recebimento das respectivas taxas de arrendamento dos lotes rurais de conformidade com o Convênio NOVACAP/FZDF;IX - Projetar, calcular e desenhar os Núcleos Rurais e suas obras complementares respeitados os preceitos contidos no Convênio NOVACAP/FZDF;Parágrafo Único - O Departamento de Terras e Colonização poderá requerer a colaboração técnica de outros órgão governamentais, para solução de problemas específicos.TITULO IIIDAS ATRIBUIÇÕESArt. 3º - Ao Assessor Técnico, compete desempenhar as atribuições de natureza especializada que lhe forem cometidas.Art. 4º - Ao Assistente Administrativo, compete odesempenho das tarefas burocráticas relativas a Pessoal, Material, Comunicação, Transporte e Zeladoria do Departamento.Art. 5º - Ao Serviço de planejamento através de suas respectivas seções, compete examinar os planos apresentados pelos candidatos a arrendamentos, elaborando ou promovendo a elaboração dos considerados inaceitáveis, sumetendo-os à aprovação do Departamento Agropecuário§ 1º - À Seção de planejamento compete:I)-Estudar a exequibilidade das propostas apresentadas pelos candidatos a arrendamentos:II) - Verificar a conveniência ou não do sistema ou natureza da exploração planejada, segundo a localização da área arrendada e respectivas instalações em colaboração com o Departamento Agropecuário.§ 2º - À Seção de Estudos de Créditos Rurais, compete:I)Examinar, selecionar e encaminhar aos órgãos específicos os projetos considerados prioritários de créditos;II - Encaminhar aos órgãos competentes os estudos e planos para uma perfeita orientação na aplicação de fundos financiados aos arrendatários de fonformidade como item anterior.Art. 6º - Ao Serviço do Arrendamento, através de suas respectivas Seções, compete supervisionar todos os assuntos relacionados com o arrendamento de lotes rurais. § 1º - À Seção de Seleção e Orientação de Candidatos compete:I- Manter atualizado o cadastro de todos os loteamentos rurais;II- Manter atualizado o arquivo de todo o expediente transitado, bem como outros elementos elucidativos de for ma a bem orientar os candidatos a arrendamentos, os arrendatários, os permissionários e demais interessados na exploração agropecuária;III- Proceder as inscrições dos interessados, examinando a respectiva documentação, solicitando a complementação da que for necessária ou exigida;VI- Preparar o expediente original das inscrições e remetê-los a Chefia do Serviço.§ 2º- À seção de Contratos de Arrendamentos e Autorizações, compete:I- Indicar o lote compatível com a finalidade da exploração nos processos devidamente formalizados;II- Elaborar minuta dos instrumentos contratuais e submetê-los à aprovação do Conselho Deliberativo da FZDF;III- Organizar dossier individual de cada lote;IV Efetuar os entendimentos que se fizerem necessários à solução dos problemas da exploração dos lotes, junto aos órgãos competentes e interessados, dando-se prioridade para arrendamento e exploração àquele que provar que vêm explorando mais intensamente, bem como demostrar possuir melhores condições financeiras, econômicas e técnicas para prosseguir na exploração;V- Propor alterações contratuais no interesse das partes, visando uma melhor exploração do lote, tendo em vista, principalmente, um maior e adequado aproveitamento.§ 3º - À Seção de controle da Arrecadação, compete:I) Proceder o cadastramento das áreas rurais atualizam do seu registro com todos os elementos que se tornarem necessários;II- Emitir guias de recolhimento para recebimento pelo Departamento Financeiro das taxas de arrendamento dos lotes rurais;III- Registrar e controlar os pagamentos efetuados pelos arrendatários, de acôrdo com o Convênio NOVACAP - FZDF;VI- Organizar e manter atualizado o fichário do movimento de pagamento;V- Expedir, mensalmente, boletim à Chefia do Serviço da situação de inadimplência dos arrendatários, quando for o caso;VI- Expedir notificação aos arrendatários, quando em atraso do pagamento.§ 4º - A Seção de Fiscalização Contratual, compete:A) Através das turmas de Fiscalização:I-Manter escalonamento permanente para visitas aos núcleos rurais, a fim de observar as condições de desempenho na exploração dos lotes;II- colher elementos informativos sobre culturas e criações, bem como sobre benfeitorias, destinadas ao registro do cadastro de controle de Arrecadação;III-vistoriar os lotes em situação da disponibilidade para efeito de arrendamento, a fim de se constatar sua condição de desimpedimento ou não lavrando-se para isso um laudo circunstanciado.B) Através da execução central:IV- comunicar à Chefia do Serviço as irregularidades que forem observadas, para as providências que se tornarem cabíveis;V- manter registro e anotações de todo o expediente transitado na Seção, inclusive cópia dos contratos de arrendamentos e autorizações.Art. 7º - Ao Serviço de Topografia e Projetos através de suas respectivas Seções, compete efetuar o levantamento topográfico das áreas destinadas a arrendamento, bem como executar, projetos e demarcação de novos loteamentos.§ 1º - A Seção de Topografia compete:I-Executar os levantamentos topográficos;II-Proceder a locação das respectivas áreas;III- Indicar, aos arrendatários, as respectivas áreas que lhes caibam ocupar;IV- Confeccionar memorais descritivos dos Serviços topográficos executados.§ 2º - A Seção de Projetos e Desenhos compete:I- Projetar, calcular e desenhar os Núcleos Rurais e suas obras complementares, ouvindo os demais órgãos intere-interessados:II- Confeccionar mapas, esquemas, diagramas e outros trabalhos gráficos.§ 3º - Ao Encarregado de Documentação Técnica compete:I- Manter o cadastro técnico de todas as áreas do Distrito Federal, inclusive as implantadas e as projetadas;II- Manter em ordem o arquivo de plantas e mapotecas do ServiçoBrasília 29 de dezembro de 1970FERNANDO ANTÔNIO GALVÃO CARNEIRO DE ALBUQUERQUEPresidente em exercício Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 30/12/1970Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1970 p. 3, col. 2