Art. 1º
o. - Os empregados das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Distrito Federal serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C LT) e ocuparão empregos classificados em Empregos Permanentes e em Empregos em Comissão.
§ 2º
o. - Os Empregos em Comissão, exercidos nos têrmos do artigo 499, da Consolidação das Leis de Trabalho, destinam-se a atender aos encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros que foram considerados de confiança imediata da direção da Entidade e integrarão a Tabela de Empregos em Comissão - TEC.
Art. 2º
o. - A classificação dos Empregos Permanentes obedecerá, no que concerne à nomenclatura, ao mesmo sistema instituído para a Administração Direta do Distrito Federal ou, supletivamente, o da União.
Art. 3º
o. - A classificação e a retribuição dos Empregos Permanentes que constituírem peculiar idades de uma determinada Entidade e que não estiverem previstos nos sistemas a que se refere o artigo 2o., serão fixadas pelo órgão competente da respectiva Entidade, ouvida, previamente, a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC.
§ únicoº
- Para efeito do disposto neste artigo, a Entidade interessada enviará à CCAC minuciosa descrição das atividades e responsabilidades do E mpr&go em questão, exemplos de tarefas típicas, indicação das qualificações exigidas, inclusive as de natureza legal, condições de mercado de trabalho e outros que julgar necessários ao esclarecimento dos membros da CCAC.
Art. 4º
o. - A retribuição dos Empregos Permanentes será fixada, em cada Entidade, de acordo com os respectivos recursos financeiros, características operacionais próprias e condições locais de mercado de trabalho, não podendo, entretanto, ultrapassar os seguintes tetos:
I
para os empregos técnicos de nível superior e de nível médio, como tais considerados apenas aqueles para cujo exercício a Lei exija a conclusão de curso superior ou profissional de grau médio:
até duas vezes o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;
§ 1º
- Os salários dos empregos que, pela natureza de suas atribuições, corresponderem ao cargo de "Advogado'', não poderão ultrapassar o maior salário fixado, na Entidade, para os de mais empregos de nível superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)a) aos empregos que, pela natureza de suas atribuições, corresponderem ao cargo de Advogado, cujos salários não poderão ultrapassar o maior salário fixado, na Entidade, para os demais empregos de nível superior; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)b) aos empregos correspondentes aos cargos que integrarem o grupo ocupacional "Magistério", cujos salários não poderão ultrapassar ovencimento-basedos cargos da Administração Direta, de atribuições Iguais ou semelhantes. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)§ 2o. - No caso de contratos especiais com a obrigatoriedade de 40 (quarenta) horas semanais, o salário dos professores de Ensino Médio poderá ser elevado até o dobro do valor previsto no parágrafo anterior.§ 2º. - Os tetos a que se refere êste artigo não se aplicam aos empregos de Professor de Ensino Médio, cujos salários forem ser fixados na base de hora-aula''. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)Art. 5o. - Os contratos de pessoal de nível superior, para cujo exercício haja necessidade de conhecimentos altamente especializados e comprovada experiência profissional, não estão sujeitos aos tetos a que se refere o artigo anterior.Parágrafo Único - A classificação e a retribuição dos empregados de que trata êste artigo serão fixadas na forma do artigo 3o. e seu parágrafo, observadas as condições regionais do mercado de trabalho.Art. 6o. - A classificação e a retribuição dos Empregos em Comissão obedecerão, em cada Entidade, às peculiaridades de sua organização e funcionamento, não podendo, entretanto, quanto à retribuição, ultrapassar o dôbro do valor fixado, na Administração Direta, para o Símbolo FC-02.§ 1o. - O empregado ou servidor designado para exercer Emprego em Comissão perceberá,cumulativamente com o salário do Emprego Permanente deque for titular ou que estiver bloqueando, uma gratificação equivalente a diferença entre o valor do símbolo do Emprego em Comissão e o salário do respectivo Emprego Permanente.§ 2o. - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do Emprego em Comissão,§ 3o. - No caso de o designado para o Emprego em Comissão não pertencer à Tabela de Empregos Permanentes da entidade ou nela não estiver bloqueando qualquer emprego, ser-lhe-á devido, a título de salário, o valor do símbolo do respectivo Emprêgo em Comissão.§ 4º. - Caso o designado para o Emprêgo em Comissão esteja abrangido pelo § 9º., do art. 13, deste Decreto, ser-lhe-á devida uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do Emprêgo em Comissão e o do vencimento do respectivo cargo, a qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do mesmo símbolo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1700 de 28/05/1971)Art. 7o. - A aprovação ou alteração das Tabelas e das respectivas escalas de retribuição será feita, nas Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, pelo órgão que, na forma dos respectivos estatutos, for para tanto competente. (Legislação Correlata - Resolução 97 de 03/09/1971)Art. 8o. - Os órgãos das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, responsáveis pela aprovação ou alteração de quaisquer das Tabelas (TEP e TEC), poderão solicitar parecer da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, da Secretaria de Administração, sobre as propostas que lhes forem encaminhadas.Art. 9o. - As Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Autarquias, bem como as respectivas modificações, serão aprovadas por ato do Secretário a que estiverem vinculadas, ouvida, quanto aos aspectos de classificação e retribuição, a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.Art. 10 - Serão obrigatoriamente publicadas no "Distrito Federal" as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, bem como as respectivas alterações.Parágrafo Único - As Tabelas e respectivas alterações sòmente entrarão em vigor 10 (dez) dias apôs sua publicação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1682 de 29/04/1971)Art. 11 - Além dos salários, é vedado às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer vantagens de caráter pecuniário.Parágrafo Único - Na proibição deste artigo não se incluem:a) gratificação de Natal (13o. salário);b) gratificação de serviços extraordinários, nos termos dos artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;c) salário-famllia, de acordo com a Lei no. 4266, de 3 de outubro de 1963;d) participação nos lucros da Entidade, na forma prevista nos respectivos Estatutos;e) diárias de viagem;f) ajuda de custo para frequentar curso de especialização fora do Distrito Federal;g) gratificação de representação, destinada exclusivamente a fazer face a gastos pessoais e extraordinários de representação social, cujo valor não poderá ultrapassar o da gratificação de representação percebida pelo Subchefe do Gabinete Civil do Governador; (Legislação Correlata - Resolução 3 de 19/05/1971)h) outras vantagens decorrentes da Lei ou expressamente autorizada pelo Governador do Distrito FederalArt. 12 - O pessoal aque se refere este Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista.Art. 13 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que se acharem ou vierem a ser colocados à disposição das Entidades de que trata este Decreto passarão a ser remunerados pela Entidade interessada, deixando de perceber os vencimentos e vantagens do cargo de que forem titulares na Administração Direta.§ 1o. - Os funcionários colocados à disposição das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações bloquearão, obrigatoriamente, nas respectivas Tabelas Permanentes, empregos correspondentes às atribuições que lhes forem cometidas.§ 2o. - O bloqueio será efetivado através de ato declaratôrio da autoridade competente da respectiva Entidade.§ 3o. - Os empregos bloqueados serão considerados ocupados e não poderão ser preenchidos enquanto perdurar a situação do bloqueio.§ 4o. - Os funcionários que se acharem bloqueando empregos ou no desempenho de emprego em comissão contarão o tempo de serviço como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.§ 5o. - Os funcionários a que se refere este artigo ficarão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei no. 1711, de 28 de outubro de 1952, e ao regime de trabalho da Entidade aque estiverem servindo,aplicando-se-lhes, no que tange à retribuição, o mesmo tratamento dispensado aos empregados sob o regime da CLT.§ 6o. - A concessão de licença para trato de interesse particular, iicença por motivo de doença em pessoa da família, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário que estiver bloqueando emprego em qualquer Entidade, importará no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Direta.§ 7º. - O salário-família dos funcionários que estivere, bloqueando emprêgo será pago pela respectiva Entidade, obedecendo-se os mesmos valôres fixados para os funcionários de Administração Direta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)§ 8º. - Os funcionários de que trata êste artigo continuarão a descontar para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPASE, tomando-se por base de cálculo a remuneração percebida na Entidade em razão de bloqueio ou pelo exercício de emprego em comissão. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971)§ 9º. - Os ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e Professor de Ensino Médio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, bloquearão empregos na respectiva TEP, continuando, contudo, a perceber, pela Secretaria de Educação e Cultura, os vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares na Administração Direta. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1700 de 28/05/1971)§ 10º - Os ocupantes dos cargos de Procurador, do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição das Entidades de que trata êste Decreto, bloquearão empregos nas respectivas TEP, continuando, contudo, a perceber, pela Procuradoria-Geral, os vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares na Administração Direta. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1626 de 04/03/1971) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1700 de 28/05/1971)Art. 14 - Os funcionários públicos que se encontrarem ou que vierem a ser colocados à disposição das Entidades a que se refere o artigo lo. poderão optar pela situação de empregado da Entidade a que estiverem servindo.§ 1o. - A opção de que trata este artigo fica condicionada à conveniência e interesse da Entidade.§ 2o. - Aos funcionários que fizeram a opção de que trata este artigo, fica assegurada a contagem de tempo de serviço público anterior, como tempo de serviço prestado à empresa, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei no. 3841, de 15 dedezembro de 1960, e do Decreto-Lei no. 367, de 19 de dezembro de 1968,Art. 15 - Ressalvados os casos de bloqueio e de opção, previstos nos artigos 13 e 14, a admissão de pessoal para a Tabela de Empregos Permanentes será processada através de prova de habilitação.Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às admissões de pessoal de nível superior com comprovada experiência profissional ou de pessoal braçal.Art. 16 - Ficam delegados poderes às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias, para aprovar o respectivo sistema de classificação de cargos e expedir normas sobre administração de pessoal, observadas as disposições legais e as normas gerais fixadas paio Govêrndo do Distrito Federal.Parágrafo Único - Ressalvados os casos expressamente previstos, a delegação de que trata este artigo isenta as Entidades de submeter, casuísticamente, aos órgãos centrais da Administração Direta, assuntos sobre administração de pessoal.Art. 17 - A execução deste Decreto será controlada pelo Secretário a que a Entidade estiver vinculada, cabendo, ainda, aos Secretários de Administração e de Governo, mediante provocação, respectivamente da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos e Coordenação de Planos e Recursos, representar ao Governador contraas Entidades que deixaram de dar cumprimentoss presentes normas.Art. 18 - AsTabelas previstas neste Decreto deverão ser aprovadas, pelas respectivas Entidades, até 31 de março de 1971.§ 1o. - Até a aprovação das novas Tabelas, continuarão em vigor as tabelas atuais, as quais não poderão ser alteradas ou acrescidas, nem majorados os respectivos salários.§ 2o. - O regime de bloqueio, previsto no artigo 13 e parágrafos, sbmente entrará em vigor com a aprovação das Tabelas de que trata este Decreto.Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1971.Art. 20 - Ficam revogados o Decreto no. 343, de 24 de agosto de 1964, o Decreto "N" no. 555, de 9 de dezembro de 1966, o Decreto "N" no. 586, de 28 de fevereiro de 1967, os artigos 5o., 6o. e 7o. do Decreto no. 492, de 15 de fevereiro de 1967, o artigo 5o. do Decreto no. 779, de 20 de agosto de 1968, o artigo 10o. e parágrafos do Decreto de 1270 de 13 de janeiro de 1970, o Decreto no. 1282, de 28 de janeiro de 1970, o artigo 5o. do Decreto no. 1283, de 30 de janeiro de 1970,e demais disposições em contrário.