Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 15645 de 17 de Maio de 1994
Define critérios para indicação de representantes da comunidade junto ao Conselho local de Planejamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada organização eleita deverá indicar no prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, o nome de seu representante e do suplente deste, enviando os respectivos Curriculum Vitae.
§ único
- O não cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo implicará na perda do direito de indicação de representante da organização junto ao CLP.