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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15625 de 10 de Maio de 1994

Regula o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 17

A nomeação para ocupar os cargos previstos no Decreto n° 13.775, de 11 de fevereiro de 1992, é da competência do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 1º

O Oficial do QOBM/S que, por ato de autoridade competente, for privado do exercício do cargo, ou da função, ou da atividade, ainda que temporariamente, ficará adido a Diretoria de Pessoal-DP, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-geral da Corporação, até que seja definida a sua situação legal.

§ 2º

Na hipótese de privação definitiva ou temporária a que se refere o parágrafo anterior, quando o Oficial ultrapassar 02 (dois) anos consecutivos, será aplicado o que dispuser o Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986.

Art. 17, §2° do Decreto do Distrito Federal 15625 /1994