Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15625 de 10 de Maio de 1994
Regula o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A nomeação para ocupar os cargos previstos no Decreto n° 13.775, de 11 de fevereiro de 1992, é da competência do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º
O Oficial do QOBM/S que, por ato de autoridade competente, for privado do exercício do cargo, ou da função, ou da atividade, ainda que temporariamente, ficará adido a Diretoria de Pessoal-DP, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-geral da Corporação, até que seja definida a sua situação legal.
§ 2º
Na hipótese de privação definitiva ou temporária a que se refere o parágrafo anterior, quando o Oficial ultrapassar 02 (dois) anos consecutivos, será aplicado o que dispuser o Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986.