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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15625 de 10 de Maio de 1994

Regula o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 13

Ao término do CHOBM/S, o Oficial Estagiário que obtiver aproveitamento no mencionado curso, será, mediante Portaria do Comandante-Geral da Corporação, efetivado no Posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, do QOBM/S. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27548 de 22/12/2006)

Parágrafo único

- O aluno que não obtiver APROVEITAMENTO no curso a que se refere esse artigo, será desligado do mesmo e, consequentemente, da Corporação.

Parágrafo único

– O Oficial Estagiário que não se adequar às normas do CHOBM/S, que solicitar exclusão ou que não obtiver aproveitamento no referido curso, será desligado do mesmo e, conseqüentemente, demitido da Corporação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27548 de 22/12/2006)

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15625 /1994