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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 15625 de 10 de Maio de 1994

Regula o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 10º

O candidato ao Concurso Publico que satisfizer as condições especificadas neste Regulamento e nas cláusulas que compõem o respectivo Edital, sendo nele aprovado e classificado, no quantitativo de vagas estabelecidas, será incluído na Corporação e matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais Bombeiros Militares de Saúde – CHOBM/S.

Art. 10º

O candidato voluntário ao Concurso Público que satisfizer as condições especificadas neste regulamento, nas cláusulas ou artigos que compõem o respectivo Edital, sendo nele aprovado e classificado, no quantitativo de vagas estabelecidas, terá ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e será matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - CHOBM/S. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27548 de 22/12/2006)

Parágrafo único

- O ingresso, na Corporação, de que trata este Decreto, dar-se-á por ato de nomeação ao Posto de Segundo--Tenente (Estagiário), pelo Governador do Distrito Federal, apôs a aprovação no Concurso Publico realizado.

Parágrafo único

- O ingresso de que trata este artigo, será conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a nomeação do concursado no Posto de Primeiro-Tenente Estagiário, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Médicos (QOBM/Méd.) ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C. Dent.), conforme as especialidades estabelecidas no concurso público, correspondentes aos respectivos Quadros, do QOBM/S. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27548 de 22/12/2006)

Art. 10º do Decreto do Distrito Federal 15625 /1994