Artigo 11, Inciso IV, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 11
O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, art. 150, VI, e Lei n° 5.172, de 1966, art. 9°):
I
União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
II
entidades religiosas, unicamente quando utilizado como templo do culto, ou quando destinado á sua construção;
III
autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;
IV
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, estas últimas se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que (Lei n° 227, de 9 de janeiro de 1992, alterada pela Lei n° 464, de 22 de junho de 1993):
a
não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
b
apliquem integralmente no Pais os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas.