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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 15601 de 28 de Abril de 1994

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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Art. 11

O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, art. 150, VI, e Lei n° 5.172, de 1966, art. 9°):

I

União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

II

entidades religiosas, unicamente quando utilizado como templo do culto, ou quando destinado á sua construção;

III

autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;

IV

instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, estas últimas se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que (Lei n° 227, de 9 de janeiro de 1992, alterada pela Lei n° 464, de 22 de junho de 1993):

a

não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

b

apliquem integralmente no Pais os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Parágrafo único

Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 15601 /1994