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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 8º

É vedada a concessão de parcelamento de débitos:

I

enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, de responsabilidade do requerente;

II

referente a débito objeto de parcelamento anterior, cancelado por inadimplência do requerente;

III

referente a tributo devido por contribuinte substituto. Das Garantias