Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedada a concessão de parcelamento de débitos:
I
enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, de responsabilidade do requerente;
II
referente a débito objeto de parcelamento anterior, cancelado por inadimplência do requerente;
III
referente a tributo devido por contribuinte substituto. Das Garantias