Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A apreciação dos pedidos de parcelamento terá tramitação sumária.
Parágrafo único
O ato concessivo de parcelamento será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. Da Apuração do Débito e Da Constituição das Parcelas