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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 5º

A apreciação dos pedidos de parcelamento terá tramitação sumária.

Parágrafo único

O ato concessivo de parcelamento será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. Da Apuração do Débito e Da Constituição das Parcelas