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Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 18

Aplica-se o disposto no art. 14, relativamente aos parcelamentos disciplinados no art. 16, na hipótese de:

I

falta de pagamento de qualquer parcela;

II

prática de infração de que resulte falta de recolhimento de tributo.