Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aplica-se o disposto no art. 14, relativamente aos parcelamentos disciplinados no art. 16, na hipótese de:
I
falta de pagamento de qualquer parcela;
II
prática de infração de que resulte falta de recolhimento de tributo.