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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 12

O pagamento das prestações de parcelamento vencerá em dia determinado de cada mês e far-se-á em Agência do Banco de Brasília S.A. - BRB.

§ 1º

Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela será determinado mediante multiplicação da quantidade de UPDF indicada na parcela, pelo valor da UPDF do dia do pagamento.

§ 2º

Serão cobrados juros moratórios, calculados à razão de um por cento ao mês ou fração, sobre as parcelas pagas em dia posterior ao do vencimento.