Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pagamento das prestações de parcelamento vencerá em dia determinado de cada mês e far-se-á em Agência do Banco de Brasília S.A. - BRB.
§ 1º
Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela será determinado mediante multiplicação da quantidade de UPDF indicada na parcela, pelo valor da UPDF do dia do pagamento.
§ 2º
Serão cobrados juros moratórios, calculados à razão de um por cento ao mês ou fração, sobre as parcelas pagas em dia posterior ao do vencimento.