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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14906 de 30 de Julho de 1993

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.

§ único

- Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.