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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1488 de 28 de Outubro de 1970

Institui a Medalha do "Mérito Buriti".

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Art. 8º

Os membros do Conselho serão agraciados, "ex-officio", independentemente de proposta, com a Medalha do "Mérito Buriti".

Art. 8º

- Os membros do Conselho deverão pertencer ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Brasília. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1641 de 12/03/1971)

Art. 8º

Os membros do Conselho deverão pertencer ao Quadro Ordinário da Ordem do "Mérito Brasília". (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 4880 de 30/10/1979)

Art. 8º

Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma, conforme modelo anexo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 21614 de 17/10/2000)

Art. 8º

Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma, conforme modelo anexo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 30901 de 09/10/2009)

Art. 8º

Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40280 de 27/11/2019)

Parágrafo único

As medalhas com respectivos estojo e diploma dos servidores homenageados que não comparecerem à solenidade por motivo de força maior deverão ser entregues pelo Cerimonial, do Gabinete do Governador do Distrito Federal, em até 30 dias após a outorga. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40280 de 27/11/2019)

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 1488 /1970