Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1488 de 28 de Outubro de 1970
Institui a Medalha do "Mérito Buriti".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha será concedida por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho do "Mérito Buriti"
Art. 2º
A Medalha será concedida por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho do "Mérito Buriti". (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 4880 de 30/10/1979)
Art. 2º
A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 28 (vinte e oito) de outubro, data dedicada às comemorações do Dia do Servidor Público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 21614 de 17/10/2000)
Art. 2º
A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 28 (vinte e oito) de outubro, data dedicada às comemorações do Dia do Servidor Público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 30901 de 09/10/2009)
Art. 2º
A outorga da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, preferencialmente, no dia 28 de outubro, data dedicada às comemorações do Dia do Servidor Público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40280 de 27/11/2019)
Parágrafo único
- Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser feita em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 21614 de 17/10/2000)
Parágrafo único
– Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser feita em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 30901 de 09/10/2009)
Parágrafo único
Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40280 de 27/11/2019)