Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993
Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
— As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto:
I
— em casos de emergência, em que o pagamento poderá ser processado no decorrer do deslocamento;
II
— quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;
III
— na hipótese de opção prevista no art. 7°.