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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

— As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto:

I

— em casos de emergência, em que o pagamento poderá ser processado no decorrer do deslocamento;

II

— quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;

III

— na hipótese de opção prevista no art. 7°.