Artigo 11, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993
Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
— As pessoas sem vínculo com a Administração Pública convidadas pelo Governador para integrarem delegações oficiais no País ou no exterior, farão jus a diárias ou indenização das despesas nos termos deste Decreto.
§ único
— A indenização de que trata este artigo será fixada pela Secretaria de Governo, observados os índices dos Anexos deste Decreto e os seguintes fatores:
I
— grau de representatividade da missão;
II
— tipo de natureza da missão;
III
— correspondência entre cargos, missões e funções;
IV
— hierarquia funcional ou militar.