Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

— As pessoas sem vínculo com a Administração Pública convidadas pelo Governador para integrarem delegações oficiais no País ou no exterior, farão jus a diárias ou indenização das despesas nos termos deste Decreto.

§ único

— A indenização de que trata este artigo será fixada pela Secretaria de Governo, observados os índices dos Anexos deste Decreto e os seguintes fatores:

I

— grau de representatividade da missão;

II

— tipo de natureza da missão;

III

— correspondência entre cargos, missões e funções;

IV

— hierarquia funcional ou militar.