Artigo 5º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 5º
— A promoção será de acordo com a pontuação obtida em Tabela de Mérito, aprovada por Portaria do Secretário de Administração.
§ 1º — Na Tabela de Mérito serão considerados os seguintes quesitos:
I
— cursos realizados no interesse da Administração;
II
— participação em comissões, grupos de trabalho e designação como executor de convênios;
III
— elogios e condecorações;
III
reconhecimento funcional. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
IV
exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou equivalente; e
V
— avaliação de desempenho.
§ 2° — Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá de obter, dependendo da classe em que se encontar, no mínimo, a pontuação a seguir:
§ 2º - Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá de obter a pontuação a seguir: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
3ª/2ª Classe ........................................................ 60 pontos
NÍVEL BÁSICO .............................................. 3ª/2ª classe ....................... 55 pontos (alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
2ª/1ª Classe ........................................................ 70 pontos
.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 65 pontos (alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
1º/Especial Classe ................................................ 80 pontos
.................................................................... 1ª/S classe ......................... 75 pontos (alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
NÍVEL MÉDIO E NÍVEL SUPERIOR .................. 3ª/2ª classe ....................... 60 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 70 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
.................................................................... 1ª/S classe ......................... 80 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA .............. 4ª/3ª classe ....................... 60 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
.................................................................... 3ª/2ª classe ....................... 70 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 80 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
§ 3º - Aos servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária, criada pela Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, aplica-se a seguinte pontuação: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)
4ª/3ª Classe ........................................ 60 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)
3ª/2ª Classe ........................................ 70 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)
2ª/1ª Classe ........................................ 80 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)
§ 4º - A pontuação excedente obtida na apuração de mérito anterior, deduzidos os pontos de avaliação de desempenho, será acumulada para a próxima aferição de mérito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)