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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

— A promoção será de acordo com a pontuação obtida em Tabela de Mérito, aprovada por Portaria do Secretário de Administração. § 1º — Na Tabela de Mérito serão considerados os seguintes quesitos:

I

— cursos realizados no interesse da Administração;

II

— participação em comissões, grupos de trabalho e designação como executor de convênios;

III

— elogios e condecorações;

III

reconhecimento funcional. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

IV

exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou equivalente; e

V

— avaliação de desempenho. § 2° — Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá de obter, dependendo da classe em que se encontar, no mínimo, a pontuação a seguir: § 2º - Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá de obter a pontuação a seguir: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) 3ª/2ª Classe ........................................................ 60 pontos NÍVEL BÁSICO .............................................. 3ª/2ª classe ....................... 55 pontos (alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) 2ª/1ª Classe ........................................................ 70 pontos .................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 65 pontos (alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) 1º/Especial Classe ................................................ 80 pontos .................................................................... 1ª/S classe ......................... 75 pontos (alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) NÍVEL MÉDIO E NÍVEL SUPERIOR .................. 3ª/2ª classe ....................... 60 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) .................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 70 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) .................................................................... 1ª/S classe ......................... 80 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA .............. 4ª/3ª classe ....................... 60 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) .................................................................... 3ª/2ª classe ....................... 70 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) .................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 80 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) § 3º - Aos servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária, criada pela Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, aplica-se a seguinte pontuação: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994) 4ª/3ª Classe ........................................ 60 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994) 3ª/2ª Classe ........................................ 70 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994) 2ª/1ª Classe ........................................ 80 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994) § 4º - A pontuação excedente obtida na apuração de mérito anterior, deduzidos os pontos de avaliação de desempenho, será acumulada para a próxima aferição de mérito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)