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Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

— A partir do exercício de 1993, a promoção ocorrerá em 1° de julho, com interstício de dezoito meses, exceto para as Carreiras Assistência à Educação na FEDF e Assistência Pública à Saúde do DF, cujo interstício será de doze meses.

§ único

— O primeiro interstício será contado a partir de 1° de julho de 1992 para as Carreiras de Assistência à Educação na FEDF e Assistência Pública à Saúde do DF e a partir de 1° de janeiro de 1992 para as demais carreiras de que trata o art. 1° deste Decreto.