Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 4º
— A partir do exercício de 1993, a promoção ocorrerá em 1° de julho, com interstício de dezoito meses, exceto para as Carreiras Assistência à Educação na FEDF e Assistência Pública à Saúde do DF, cujo interstício será de doze meses.
§ único
— O primeiro interstício será contado a partir de 1° de julho de 1992 para as Carreiras de Assistência à Educação na FEDF e Assistência Pública à Saúde do DF e a partir de 1° de janeiro de 1992 para as demais carreiras de que trata o art. 1° deste Decreto.