Artigo 10º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 10
— A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de até cinco membros, instituída no âmbito de cada Secretaria de Estado ou equivalente, Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal, por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.
§ único
— Da comissão deverá constar um representante dos servidores.