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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 10

— A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de até cinco membros, instituída no âmbito de cada Secretaria de Estado ou equivalente, Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal, por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.

§ único

— Da comissão deverá constar um representante dos servidores.