Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 145 de 21 de Dezembro de 1961
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A admissão, readmissão, contrato ou outra qualquer forma de provimento de pessoal na Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, Ltda., ou nas Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a empregados, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da União, no espaço reservado aos atos da Prefeitura do Distrito Federal, devendo constar de ato de admissão ou readmissão o salário, remuneração ou retribuição a que, a qualquer título, fizer jus o empregado.