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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 14443 de 04 de Dezembro de 1992

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Taxis do Distrito Federal de 1992.

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Art. 1º

Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 7 de dezembro de 1992 a 02 de Janeiro de 1993, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 14443 /1992