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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 142 de 21 de Novembro de 1961

Dispõe sobre a aplicação do salário-mínimo aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 3º

As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pelas atuais dotações orçamentárias.

Parágrafo único

- Caso as dotações sejam insuficientes, as despesas deverão ser realizadas na forma do artigo 46 do Código de Contabilidade Pública, levando-se a conta de crédito a ser aberto mediante consulta prévia ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, dentro do limite estabelecido pelo art. 5º, item II, da Lei n.° 3.908, de 21 de junho de 1961, combinado com o § 2º do art. 80 daqueleestatuto, e a conta de reforço a ser pedido ao Congresso Nacional,na conformidade de que preceituam os artigos 240 e 241 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.