Artigo 7º, Inciso II, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 7º
Utilizar-se-ão os seguintes meios para apoiar áreas especificadas no artigo anterior:
I
Incentivo à formação artística e/ou cultural:
a
concessão de bolsa de estudo no Distrito Federal, destinada a formação de pessoal da área artística e/ou cultural;
b
concessão de prêmios a criadores, autores, artistas e técnicos, em concurso e festivais locais;
c
apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura bem como a comunidade em geral;
d
concessão de auxilio parcial ou total, a instituições artísticas e/ou culturais, para aquisição de instrumentos e outros materiais necessários à pratica artística;
e
criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas públicas e escolares;
II
Fomento à produção e montagem:
a
produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução videofonográfica de caráter artístico e/ou cultural;
b
produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, músicas e folclóricas;
c
edição e publicação de obras relativas a ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;
d
produção de álbum, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica;
e
realização de concursos e festivais artísticos e/ou culturais locais;
f
divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais.
III
Preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural:
a
com referencia a museus, bibliotecas, arquivos, planetários, teatros, anfiteatros e outras edificações culturais;
1) construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações dos espaços culturais;
2) equipamento e reequipamento dos espaços culturais;
3) manutenção dos equipamentos dos espaços culturais;
4) formação, organização e ampliação de coleções e acervos;
b
construção e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultórios e demais espaços, inclusive materiais tombados pelos Poderes Públicos;
c
restauração de obras de artes e moveis de reconhecido valor artístico e/ou culturais;
d
proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.
IV
Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais:
a
distribuição gratuita e publica de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;
b
levantamento, estudo e pesquisa na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c
realização de mostras é exposições;
d
cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;
e
Tele e radiodifusão.
V
Intercâmbio artístico e/ou cultural:
a
fornecimento de passagens e hospedagens, no país ou no exterior, a autores, artistas e técnicos bem como a grupos artísticos do Distrito Federal, para participarem de festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais;
b
realização de concursos e festivais de artes e cultura regionais, nacionais e internacionais;
c
cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
d
fornecimento de passagens e hospedagens a autores, artistas e técnicos, bem como a grupos artísticos regionais, nacionais e internacionais, para participarem de eventos no Distrito Federal.
§ único
- Além dos meios especificados no "caput" do presente artigo, poderão ser utilizados outros meios a critério do Conselho Cultural do Distrito Federal.