JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Utilizar-se-ão os seguintes meios para apoiar áreas especificadas no artigo anterior:

I

Incentivo à formação artística e/ou cultural:

a

concessão de bolsa de estudo no Distrito Federal, destinada a formação de pessoal da área artística e/ou cultural;

b

concessão de prêmios a criadores, autores, artistas e técnicos, em concurso e festivais locais;

c

apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura bem como a comunidade em geral;

d

concessão de auxilio parcial ou total, a instituições artísticas e/ou culturais, para aquisição de instrumentos e outros materiais necessários à pratica artística;

e

criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas públicas e escolares;

II

Fomento à produção e montagem:

a

produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução videofonográfica de caráter artístico e/ou cultural;

b

produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, músicas e folclóricas;

c

edição e publicação de obras relativas a ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;

d

produção de álbum, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica;

e

realização de concursos e festivais artísticos e/ou culturais locais;

f

divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais.

III

Preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural:

a

com referencia a museus, bibliotecas, arquivos, planetários, teatros, anfiteatros e outras edificações culturais; 1) construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações dos espaços culturais; 2) equipamento e reequipamento dos espaços culturais; 3) manutenção dos equipamentos dos espaços culturais; 4) formação, organização e ampliação de coleções e acervos;

b

construção e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultórios e demais espaços, inclusive materiais tombados pelos Poderes Públicos;

c

restauração de obras de artes e moveis de reconhecido valor artístico e/ou culturais;

d

proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.

IV

Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais:

a

distribuição gratuita e publica de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;

b

levantamento, estudo e pesquisa na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;

c

realização de mostras é exposições;

d

cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;

e

Tele e radiodifusão.

V

Intercâmbio artístico e/ou cultural:

a

fornecimento de passagens e hospedagens, no país ou no exterior, a autores, artistas e técnicos bem como a grupos artísticos do Distrito Federal, para participarem de festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais;

b

realização de concursos e festivais de artes e cultura regionais, nacionais e internacionais;

c

cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;

d

fornecimento de passagens e hospedagens a autores, artistas e técnicos, bem como a grupos artísticos regionais, nacionais e internacionais, para participarem de eventos no Distrito Federal.

§ único

- Além dos meios especificados no "caput" do presente artigo, poderão ser utilizados outros meios a critério do Conselho Cultural do Distrito Federal.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992