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Artigo 66, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 66

A entrega dos recursos do Empreendedor será feita mediante:

I

Depósito em conta corrente aberta especialmente para movimentação dos recursos;

II

Cheque nominal ao Empreendedor nos casos especiais, quando o Empreendedor não puder realizar os pagamentos mediante cheque.

Art. 66, II do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992