Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 66
A entrega dos recursos do Empreendedor será feita mediante:
I
Depósito em conta corrente aberta especialmente para movimentação dos recursos;
II
Cheque nominal ao Empreendedor nos casos especiais, quando o Empreendedor não puder realizar os pagamentos mediante cheque.