Artigo 49, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 49
O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais tem por objetivo aferir:
I
Do empreendedor, a capacidade jurídica e técnica e a idoneidade financeira e a regularidade fiscal para fins de habilitação ao apoio do FAAC; ou,
II
Dos demais interessados — a capacidade jurídica e técnica.
§ único
- A inscrição no cadastro será obrigatória para os Empreendedores.